Possibilidade de cessão de professor com dedicação exclusiva

Luciano Correia do Santos, professor da Universidade Federal de Sergipe (UFS), impetrou mandado de segurança, em face do Magnífico Reitor e do Gerente de Recursos Humanos da UFS, com vistas a suspender ato das autoridades coatoras que determinou o retorno do impetrante à UFS, considerando que o mesmo estava cedido indevidamente ao Estado de Sergipe, ou que apresentasse renúncia ao regime de dedicação exclusiva.

O servidor afirma que, atualmente, encontra-se cedido à Administração Pública Estadual e que o prazo da cessão é de um ano, tendo o Governador do Estado de Sergipe, através do Ofício nº 2717/2012, solicitado, tempestivamente, ao Reitor da UFS, a renovação da cessão, sendo que este, por meio do Ofício nº 540/GR, exarou o seu consentimento na renovação da cessão do impetrante.

Salienta que o processo foi encaminhado à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Educação, que se manifestou pela impossibilidade de cessão do servidor docente, em regime de dedicação exclusiva, para órgãos das esferas estadual e municipal, tendo em vista o disposto no art. 2º, da Lei nº 11.526, de 2007, sob pena de incidir em acumulação ilícita.

Alega o autor haver compatibilidade de horários e que a legislação não menciona a exclusão de professores, para fins de cessão, em regime de dedicação exclusiva, para a Administração Estadual ou Municipal, sustentando a legalidade da cessão.

Luciano requer a concessão de medida liminar, para suspender o ato das autoridades coatoras no o que obriga a regularizar a sua situação funcional diante do regime de tempo integral que ostenta na referida instituição de ensino federal, o que pretende ver confirmado na sentença. O Ministério Público Federal manifestou-se a favor da concessão da segurança requestada.

Decisão

O Juiz Edmilson da Silva Pimenta, face aos dispositivos da Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, concluiu que o servidor público docente pode ser cedido para exercício de cargo em comissão ou função comissionada, em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados ou dos Municípios, sem a lei fazer qualquer distinção ao regime de trabalho a que o servidor esteja submetido.

Segundo o Juiz, o regime da dedicação exclusiva docente exige o exercício do cargo de magistério, com a prestação de quarenta horas semanais de trabalho, em dois turnos diários completos, ficando o seu titular impedido do exercício de outro cargo ou de qualquer outra atividade pública ou privada remunerada, concomitantemente. Todavia, se o professor for cedido a outros órgãos para exercício de cargo em comissão ou função comissionada, nos moldes do art. 93 da Lei nº 8.112/90 e do Decreto nº 4.050/01, estando afastado das atividades de magistério, não há que se falar em qualquer incompatibilidade.

Positivou Pimenta que a tese de que a cessão do professor, em regime de dedicação exclusiva, está restrita às determinações estabelecidas no art. 2º, §§ 1º e 2º da Lei nº 11.526/07, igualmente não prospera, pois tais dispositivos não tratam de cessão, nem criam exceções à regra prevista no estatuto dos servidores civis da União para a cessão de servidores. A Lei nº 11.526/07 fixa somente a remuneração dos cargos e funções comissionados da Administração Pública direta.

O Magistrado positivou que, nesta senda, o objetivo da Lei 11.526/07 foi tão somente traçar a diretriz da política salarial, não havendo qualquer proibição implícita de que aqueles servidores não podem ser cedidos a órgãos de outros entes federativos. Portanto, não há fundamentação legal nos argumentos levantados pelas autoridades impetradas, uma vez que não é vedada a cessão de docentes em regime de trabalho de dedicação exclusiva de instituições federais para órgãos estaduais ou municipais.

Ao decidir, foi concedida, pelo Juiz, a segurança pleiteada, para suspender o ato que determinou ao impetrante a opção pelo retorno à UFS ou pela renúncia ao regime de dedicação exclusiva, devendo os impetrados diligenciarem para que o requerente continue usufruindo do regime funcional da dedicação exclusiva, mesmo cedido à Administração Estadual.
Confira a decisão no site da JFSE.
Seção de Comunicação Social – JFSE

Fonte: SE Notícias

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