Juiz determina que a Secretaria de Relações do Trabalho em Sergipe conclua o exame do registro sindical do STASE

O Sindicato dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem do Estado de Sergipe (STASE) propôs Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada, em face da União, pleiteando que o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) expeça o registro sindical da entidade.

O STASE informou que o protocolo da solicitação de registro sindical no MTE já extrapolou o prazo razoável estipulado pela Portaria nº. 186/08 do Ministério, ou seja, 180 dias, em 18/02/2013. A demora administrativa resulta em defeito de representação dos sindicalizados e causa prejuízos financeiros em face das contribuições que deixa de arrecadar.

A União, em sua contestação, preliminarmente, alegou a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar a causa. No mérito, defendeu que a análise do pedido administrativo de registro sindical exige apreciação adequada, sendo que o MTE deve obedecer à ordem cronológica de distribuição dos requerimentos.

Em decisão, este juízo afastou a preliminar suscitada e deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelo autor.

 

Decisão

Em sua decisão, o Juiz Federal Edmilson da Silva Pimenta entendeu que o caso diz respeito à suposta omissão na apreciação do pleito administrativo, em violação aos princípios da eficiência e da razoabilidade, e não ao deferimento/indeferimento do registro sindical, que cabe à Administração, já que esta é que irá analisar se os requisitos para a obtenção do registro foram, ou não, satisfeitos.

O Judiciário não pode imiscuir-se na valoração do mérito administrativo, isto é, deve respeitar a competência constitucionalmente atribuída à Administração Pública, controlando apenas a legalidade – em suas diversas facetas – do ato administrativo.

Por mais complexo que seja o procedimento administrativo necessário para a edição de qualquer ato, o administrado não pode ficar aguardando uma posição, positiva ou negativa, acerca dos requerimentos que formula ao Poder Público. Tanto a garantia da razoável duração do processo como o princípio da eficiência trazem consigo a idéia de celeridade e simplicidade, sem delongas desnecessárias ou utilização de meios que possam impedir que o processo cumpra sua finalidade consubstanciada na prática do ato decisório final.

O Juiz Federal acolheu o pedido de antecipação de tutela, para determinar que a União, através do MTE, conclua o processo administrativo de registro sindical da parte autora, no prazo de 30 dias.

 

Confira aqui a decisão na íntegra

 

Fonte: Seção de Comunicação Social – JFSE

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